sábado, 26 de setembro de 2009

Vem aí o trem da alegria dos cartórios


Deputados votam na noite desta quarta-feira proposta de emenda constitucional que efetiva titulares de serviços de registros e notas sem concurso público.
A reunião dos líderes dos partidos marcada para esta quarta-feira deverá decidir pela votação da Proposta de Emenda Constitucional dos Cartórios em sessão extraordinária que será realizada à noite. A PEC nº 471/2005 efetiva titulares de cartórios sem concurso público. Defendida pela associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), a iniciativa é duramente criticada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que consideram o projeto inconstitucional. Representantes dos cartórios têm participado de articulações com parlamentares na Câmara nos últimos dias. Durante a tarde de ontem, estava acertado que a PEC seria votada apenas na próxima semana. Na sessão da noite, porém, o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), foi avisado pelo líder do PTB, Jovair Arantes (GO), de que haveria acordo entre os líderes para votar hoje a emenda.
Pelo substitutivo do relator, deputado João Matos (PMDB-SC), seriam efetivados aqueles que estivessem respondendo interinamente pelas funções nos últimos cinco anos antes da promulgação da emenda constitucional. Uma emenda apresentada pelos deputados Tarcísio Zimmermann (PT-RS) e José Genoino (PT-SP) na comissão especial limitou o benefício aos substitutos e responsáveis efetivados na titularidade pelos Tribunais de Justiça no período entre a promulgação da Constituição de 1988 e edição da Lei nº 8.935/94.
O CNJ entende que a Constituição Federal é clara: após a sua promulgação, em outubro de 1988, a titularidade de cartórios só pôde ser definida por concurso público. A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc) entende que o número de beneficiados será ainda maior. A entidade afirma que o texto final da PEC vai efetivar, inclusive, substitutos que ingressaram na carreira até 1994 e, atualmente, ocupam interinamente o cargo de responsáveis pelos estabelecimentos.
Capitania hereditária
O presidente da OAB, Cézar Brito, condena a aprovação da emenda: “Cartório não é capitania hereditária. A Constituição Federal estabeleceu essa atividade como atividade pública, com acesso por concurso público. Só ressalvou os casos existentes antes de 1988. A emenda que altera o limite de acesso para 1994 não retira a flagrante inconstitucionalidade da proposta”. Ele se refere à emenda aprovada na comissão especial que restringe a abrangência da PEC nº 471. Pela proposta original, seriam beneficiados os responsáveis e substitutos “investidos na forma da lei”. Seriam pelo menos mil donos de cartórios, segundo cálculo da Anoreg.
Nota técnica do CNJ, aprovada em novembro do ano passado, considera a proposta um “descompasso histórico, pois vulnera princípios constitucionais do Estado de Direito”. Segundo a análise da nota técnica, “uma das chaves dos modelos democráticos é a inexistência de obstáculos juridicamente infundados para a concorrência de todos os postulantes de funções públicas”.

Leia com Atenção é muito Importante !




Prezados colegas,

Temos de nos mobilizar nesse momento. A idéia é que passemos o texto abaixo para o maior número de deputados em Brasília. Sugestões são bem vindas, mas temos de andar rápido. Também seria interessante montarmos um blog para isso. Alguém tem idéia?

“Senhor Deputado,

O descalabro com o povo brasileiro continua na PEC dos cartórios dos apaniguados políticos, veja abaixo:


“Brasília, sábado, 26 de setembro de 2009 - 15h02


A Proposta de Emenda à Constituição 471/05, que dá titularidade a substitutos ou responsáveis por cartórios de notas ou de registro, é o destaque da pauta do Plenário da Câmara na última semana de setembro. Os deputados também poderão votar, em segundo turno, a PEC que aumenta recursos para a Educação.”

Vejam, p.ex., quanto estão ganhando os interinos daqui de São Paulo. Não tendo passado nos concursos que o TJ vem promovendo, agora querem passar na frente dos concursados aprovando a tal PEC? O TJ marcou o dia 30.09.09, às 9:00 horas para escolha dos cartórios dos aprovados do último concurso (5º). E marcou também o dia 3.10.09 para a investidura. Enquanto isso, os que não passaram, segundo se comenta, interinos, que estão nos cartórios há 5 anos querem entrar pela janela, barrando o concurso com a tal PEC que saiu do sono para entrar em “urgência”, para ser votada na 3ª. e 4ª. nas duas casas. É um absurdo! A “corrida” da PEC visa, segundo sua cronologia, a passar na frente dos concursados do 5º. Concurso de ingresso. Tem mais gente espalhada no país também, ligada, segundo dizem a Sarney, cartórios de Goiás, e outros mais, Marcos Valério etc. Mas nada comparado à “pressa da PEC 471” na “última semana de setembro”.


Comenta-se também que os interinos daqui fizeram uma “vaquinha” para com o dinheiro de inscrição de concursos presentearem deputados em Brasília, “ajudando-os na campanha do ano que vem”. Temos que fiscalizar e checar essas versões.


A PEC é de autoria do dep. João Campos QUE JÁ HAVIA SIDO ARQUIVADA E RESSUSCITOU EM 2007. Ela vem assim redigida na sua forma original parcialmente alterada para incluir os tais 5 anos de graça para os interinos :

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2005
(Do Sr. João Campos e outros)
Dá nova redação ao
parágrafo 3.º do artigo 236 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º. O parágrafo 3.º do artigo 236 da Constituição
Federal passa a ter a seguinte redação:
"Art.236...................................................................
§ 1.º.........................................................................
§ 2.º.........................................................................
§ 3.º O ingresso na atividade notarial e de registro
depende de concurso público de provas e títulos, não
se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção,
por mais de seis meses, ressalvada a situação dos
atuais responsáveis e substitutos, investidos na forma
da Lei, aos quais será outorgada a delegação de que
trata o caput deste artigo.



O substitutivo do deputado veio depois assim redigido:

SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL No
471-A, DE 2005
Acresce parágrafos ao art. 236 da
Constituição Federal e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 236 da Constituição Federal passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o :
"Art. 236. ...................................................................
...................................................................................


§ 4o A criação, desmembramento, desacumulação ou
extinção de serventias se dará por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça do respectivo Estado ou do Distrito Federal e Territórios, observada a respectiva viabilidade econômica.


§ 5o A inobservância do prazo fixado no § 3o deste
artigo importará a prática de ato de improbidade
administrativa nos termos da lei. (NR)”


Art. 2o Fica outorgada a delegação da titularidade dos serviços notariais e de registro vacantes àqueles que se encontrarem respondendo em caráter interino pelas respectivas funções na forma da lei há no mínimo cinco anos ininterruptos contados da data de promulgação desta Emenda Constitucional.


Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2007.


É O FIM DO MUNDO! As justificativas do projeto são inverídicas. Dizem que há inércia nos concursos, o que não é verdadeiro. Em 1967, a CF já havia dado aos antigos interinos a garantia de que poderiam permanecer nas serventias, conforme as próprias justificativas feitas pelo deputado autor da PEC 471:

“A EC no 22/83, alterando o art. 207 da Constituição de 1967, por sua vez, devolveu à esfera estadual a disciplina da forma de provimento da titularidade das serventias extrajudiciais. Além disso, fixou o critério para o provimento dessas serventias pela “nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos”, incluindo, todavia, no texto constitucional o art. 208, assegurando aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, naquela condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de
1983.


Agora, com o novo regime constitucional, não ditatorial, querem ressuscitar a questão, mas dando aos atuais interinos que nada têm que ver com aqueles de 1967 novas serventias SEM CONCURSO PÚBLICO.




COMO ESTÁ HOJE A REDAÇÃO DA CF 88:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. (Hoje Lei 8.935/94)


§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.


§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

E o art. 37 da CF é mais categórico:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


E quem diria hein, deputado do PT Décio Lima pedindo para incluir em pauta tamanha imoralidade e o Genoíno, hein?? Fora com eles, NÃO VOTEM NESSES CARAS, ESPALHEM PARA TODOS, ANO QUE VEM TEM ELEIÇÕES, VAMOS TIRAR ESSA GENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

23/9/2009 - PLENÁRIO (PLEN) Encaminharam a Votação: Dep. José Genoíno (PT-SP) e Dep. João Matos (PMDB-SC). !!!


23/6/2009 - PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do Requerimento nº 5071/2009, pelo Deputado Décio Lima (PT-SC), que requer, nos termos do art. 114. Inciso XIV, c/c art.202, § 6º do RICD, a inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados da PEC n.º 471, de 2005, do Sr. João Campos, "Estabelece a efetivação para os atuais responsáveis e substitutos pelos serviços notariais, investidos na forma da lei. Altera a Constituição Federal de Estabelece a efetivação para os atuais responsáveis e substitutos pelos serviços notariais, investidos na forma da lei. Altera a Constituição Federal de 1988".




Olha a desculpa esfarrapada do autor da PEC 471 abaixo. A Constituição no seu art. 236 estabelece que cartório algum pode ficar vago por mais de 6 meses e o TJ vem promovendo vários concursos a cada vacância. Pior: se o sujeito está só há cinco anos na serventia, depois de 20 anos de vigência da CF 88, que palhaçada é essa de dar cartório a quem não passou em concurso? Só por que ficou por lá esse tempinho? Quer dizer: o sujeito ficou no cartório a partir de 2004, porque o titular morreu etc., NÃO PASSOU NOS CONCURSOS DO TRIBUNAL E AGORA QUER ENTRAR PELA JANELA!!! E os outros que se mataram de estudar, largaram o trabalho etc para se dedicar a concurso? Que falta de seriedade é essa? Que falta de descaramento! Será que os concursados têm menos direitos que os apaniguados? Até quando teremos de agüentar essas coisas no Brasil? Essa estória de cartório passar de pai para filho e de filho para neto já acabou há muito tempo! O Brasil de hoje é outro. Voltamos à Coroa e às doações de cartórios.

Deputado na Voz do Brasil


JOÃO CAMPOS

LOC - Os deputados devem votar em breve a PEC que efetiva cartorários e substitutos em seus cargos, sem a necessidade de concurso público.LOC- A proposta, no entanto, não é consensual na Câmara, conforme a reportagem de Idhelene Macedo.Idhelene Macedo: Pronta para entrar na pauta do plenário, a proposta de emenda à Constituição (PEC 471/05) que efetiva nos cargos os atuais responsáveis e substitutos dos cartórios provoca divergências. Em recente pronunciamento no plenário, o deputado Cleber Verde (PRB/MA) defendeu a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos. Ele lembrou que várias entidades já se manifestaram contra a proposta, a exemplo da OAB e do Conselho Nacional de Justiça. Cleber Verde observou que os tabeliães geralmente nomeiam parentes para substituí-los, o que caracteriza uma hereditariedade nos cartórios.Cleber Verde: Todos que estiveram à frente de cartórios, sem concurso até 2004, serão tornados titulares, mesmo que provisoriamente e que já tenha havido concurso para aquele cartório, desde que seus pais já os tenham nomeado substitutos até 20 de novembro de 2004, mesmo que sequer tenham concluído o ensino médio. Em tese, até um semianalfabeto poderá tornar-se tabelião. Como fica o serviço prestado à população?Idhelene Macedo: Autor da PEC, o deputado João Campos (PSDB/GO) argumentou que, apesar de a Constituição prever a realização de concurso, até hoje, muitas serventias vagas não foram providas. Por isso, diversas situações que deveriam ser temporárias consolidaram-se e não seria justo deixar desamparadas pessoas que investiram nas serventias parte de suas vidas. João Campos lamentou as manifestações desfavoráveis à PEC.João Campos: Na verdade, a PEC não é contra o concurso público. Ao contrário, ela fortalece o instituto do concurso público para provimento de cargos, inclusive os dos cartórios extrajudiciais. Veja, estabelecemos nesta PEC que, em havendo a vacância dos cargos nas serventias, se o tribunal não abrir o concurso público em 6 meses, o responsável por esta iniciativa incorrerá em improbidade administrativa. Idhelene Macedo: Pelo texto aprovado na comissão especial criada para analisar a PEC, a titularidade do cartório será concedida a quem estiver ocupando a vaga interinamente há pelo menos 5 anos ininterruptos, anteriores à data da promulgação da emenda. O parecer da comissão especial baseou a previsão deste prazo de 5 anos na necessidade da continuidade da prestação dos serviços. De Brasília, Idhelene Macedo.